AJUDA

A. Distribuições sem Indicação do CPF ou CNPJ

O artigo 400 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial regulamenta esta matéria, exigindo que conste a ressalva na certidão.

“Art. 400. Se constar do registro nome igual ou semelhante ao do pedido, sem elementos de qualificação, a certidão será extraída como negativa, mas mencionará as distribuições referentes a esse nome.
Parágrafo Único – Se o registro contiver dados qualificadores para a identificação da pessoa a que se refira a respectiva distribuição, estes serão reproduzidos na certidão.”

Nestes casos em que a certidão vier com ressalva, o usuário poderá solicitar nova certidão com declaração de homonímia.


B. Casos de erro material na Distribuição
ou na falta de distribuição do ato

É importante esclarecer que as informações enviadas ao 5º Distribuidor são elaboradas pelos Ofícios de Notas e Registros de Imóveis. Desta forma, o pedido de autorização da distribuição ou a sua retificação são de responsabilidade dos Cartórios de Notas e dos Registros de Imóveis. Os artigos 360 e 361 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial regulamentam estas matérias.

“Art. 360. A distribuição fora do prazo dependerá de prévia e expressa autorização, na Comarca da Capital, do Corregedor-Geral da Justiça, e, nas demais Comarcas, do Juiz Diretor do Foro.
§ 1º. O pedido de autorização formulado pelo Serviço será instruído com cópia do ato lavrado, assim como do ato anterior e do posterior; do Livro Adicional; do comprovante de recolhimento do percentual de 20%, previsto na Lei Estadual nº. 3.217/99, e demais acréscimos legais, bem como das notas de mister, e deverá indicar o nome do escrevente que causou o retardamento e a penalidade disciplinar aplicada ao mesmo, se for o caso.
§ 2º. Autorizada a distribuição, nas Comarcas do Interior, o Juiz diretor do Foro respectivo comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Corregedoria Geral da Justiça, para aplicação da multa prevista no CODJERJ.

Art. 361. Em caso de erro material evidente na distribuição dos atos notariais e, quando estes forem tornados sem efeito, o Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor solicitará a retificação ou o cancelamento ao Oficial de Registro de Distribuição ou Distribuidor, através de requerimento que informe a época da distribuição.
§ 1º. O requerimento de cancelamento ou retificação será remetido ao Registro de Distribuição, imediatamente após a data que tornou o ato notarial sem efeito, ou da ciência de erro material evidente.
§ 2º. Nos casos de cancelamento e retificação de distribuição referentes à data da lavratura do ato notarial, o requerimento será elaborado em quatro vias, devendo: a primeira ser devolvida à origem, como recibo; a segunda encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, em se tratando de Serviço sediado na Comarca da Capital, e, nas demais Comarcas, ao Juiz diretor do Foro; a terceira ficará arquivada no Serviço, e a quarta via será remetida ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis.
§ 3º. O pedido de retificação de data do ato que torna a distribuição fora de prazo dependerá de prévia e expressa autorização, observando-se o disposto no art. 360 desta Consolidação.
§ 4º. Nos demais casos de retificação, fica dispensadas a comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, bem como ao Juiz diretor do Foro, permanecendo, contudo, a obrigatoriedade da remessa das demais vias, na forma citada no § 2º deste artigo.”


C. Casos de erro material na Certidão do distribuidor

Na hipótese de erro material na certidão expedida, será feita a devida ressalva ou fornecida nova certidão retificada, sem qualquer ônus aos usuários.